PERGUNTAS FREQUENTES

 

O QUE É A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS (RAL)?

 

 

 

O QUE É A MEDIAÇÃO?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O QUE É A MEDIAÇÃO FAMILIAR?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EM QUE SITUAÇÕES É POSSÍVEL RECORRER À MEDIAÇÃO FAMILIAR?

 

 

 

 

 

 

 

 

QUAIS OS PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUEM É AFINAL O MEDIADOR?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE A MEDIAÇÃO FAMILIAR E O ACONSELHAMENTO OU TERAPIA?

 

 

 

 

 

 

 

PORQUÊ OPTAR PELA MEDIAÇÃO FAMILIAR?

 

GABINETE DE MEDIAÇÃO FAMILIAR

 
 

 

Os meios de RAL correspondem a formas complementares ao sistema judicial tradicional e ajudam a torná-lo mais eficaz, ao mesmo tempo que fornecem múltiplas opções, cada uma com as suas especificidades, mas todas elas menos dispendiosas e mais céleres. RAL e Sistema Judicial podem assim co-existir em harmonia, complementando-se e oferecendo aos cidadãos mais e melhores resultados. A RAL tem vindo a desenvolver-se e a ganhar terreno, sobretudo devido à difusão do conhecimento e ao aprofundamento das temáticas com ela relacionadas. Existem diversos meios de resolução alternativa de litígios: Julgados de Paz, Centros de Arbitragem, Mediação Familiar.

 

 

A palavra mediação deriva do latim “medius, medium”, significando “no meio”. O “meio” será o mediador (ou os mediadores), que ajuda duas partes em litígio a comunicarem de modo a chegarem a uma solução para o seu conflito. Ajudar como? Explorando as opções disponíveis de modo a encontrar decisões que satisfaçam as partes envolvidas. Assim, a mediação é entendida como a forma de intervenção usada para resolver conflitos de diversas naturezas, desde comerciais, civis, familiares, etc., existindo um conjunto de valores e crenças sobre pessoas e conflitos sobre as quais se baseia e que moldam a forma de estar do mediador.

Existente há muitos anos de forma informal e, desde os anos 70 de forma formal (origem nos E.U.A.), a mediação centra-se numa lógica de “ganha-ganha” ao invés do comum “ganha-perde”. Implica a intervenção de um terceiro interveniente neutro, imparcial e independente, o mediador que desempenha uma função de intermediário nas relações. A mediação permite o confronto das diferenças através de uma terceira parte facilitadora.

Geralmente, as pessoas em conflito trazem consigo emoções e sentimentos, podendo ou não ter clareza sobre suas posições e interesses. Habitualmente, não compreendem o ponto de vista do outro e usam a competitividade e a intransigência na tentativa de resolver seus conflitos. A mediação possibilita que as pessoas aprendam a entender não só suas próprias questões, interesses e necessidades, mas também as do outro, numa atitude de respeito e colaboração. Quando uma pessoa reconhece o ponto de vista do outro, dar-se-á conta mais facilmente de que ambas estão num processo inter-relacional, influenciado por diferentes factores, e que, juntas, podem pensar em novos padrões relacionais que melhorem a sua comunicação. A partir daí, poderão definir as suas necessidades mais claramente, deliberar sobre opções realistas e, possivelmente, tomar decisões que se tornem parte de um acordo.

 

 

A Mediação Familiar apresenta-se como uma alternativa na abordagem dos conflitos familiares, especialmente nas situações de divórcio, procurando alcançar a satisfação equilibrada de interesses distintos, a maior parte das vezes, antagónicos e aparentemente inconciliáveis. Da Mediação surge na maioria das vezes um acordo entre as partes, que deve possuir na sua essência os aspectos do consenso atingido.

O divórcio é um dos acontecimentos mais dolorosos e emocionalmente desgastantes da vida, despertando muitas vezes sentimentos muito negativos e mesmo ambivalentes. Muitos destes sentimentos ganham maior intensidade e perdurarão por muito mais tempo, quando o casal opta pela via litigiosa em detrimento da via consensual. É importante que o casal encontre no divórcio, o entendimento que não encontrou no casamento. Tal muitas vezes só pode ocorrer se se permitirem envolver-se na descoberta de soluções para os conflitos presentes e futuros, analisando, pormenorizadamente, todas as questões inerentes ao divórcio, de forma voluntária e sem pressões.

A intensidade dos conflitos entre os pais constitui um factor de risco no aparecimento de perturbações psíquicas nos filhos. Os efeitos negativos serão tanto mais graves quanto mais intensos forem os conflitos e quanto mais os filhos forem implicados nos mesmos. A ênfase dada à palavra “família” representa o verdadeiro objecto de atenção da Mediação Familiar. Os pais são ajudados a manter o seu papel de pais, separando as suas preocupações conjuntas de pais, dos sentimentos relacionados com o final do seu relacionamento enquanto casal.

Apesar da Mediação Familiar ser mais utilizada em situações de separação e divórcio, ela pode ser usada em qualquer situação de conflito familiar, entre pais e filhos (adolescentes, por exemplo), entre irmãos (em questões de heranças ou de cuidado a pais idosos, por exemplo), etc..

 

 

A Mediação Familiar procura mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias: 

- Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;

- Divórcio e separação de pessoas e bens;

- Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

- Reconciliação dos cônjuges separados;

- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

- Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge;

- Atribuição de casa de morada da família;

- Partilhas (apenas a mediação familiar privada).

O Acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais assume especial importância, sendo este o campo privilegiado de actuação da Mediação Familiar, denotando uma particular preocupação com o desenvolvimento psicológico e afectivo das crianças, na tentativa de minimizar o seu sofrimento, uma vez iniciado o processo de divórcio. Assim, embora os filhos não estejam presentes na Mediação Familiar, elas encontram-se omnipresentes, através das palavras, nos diálogos, na procura de soluções e na tomada de todas as decisões.

 

 

Os Princípios da Mediação Familiar distinguem-na de outras práticas informais de mediação e ajudam a clarificar os papéis de cada participante no processo, reforçando a confiança das partes no mesmo.

a) Voluntariedade e Confidencialidade - A Voluntariedade refere-se à participação de livre vontade de cada uma das partes na Mediação Familiar, assegurando também a possibilidade de desistência a qualquer momento. A Confidencialidade refere-se à certeza de que a identidade das partes e toda a informação fornecida e partilhada desde o início, não pode ser posteriormente utilizada ou revelada a terceiros pelo mediador. A Confidencialidade está sujeita a algumas limitações, cessando nos casos em que uma criança ou qualquer outra pessoa estiver em risco significativo, em termos de dado físico ou psicológico.

b) Neutralidade e Imparcialidade - O Mediador Familiar assume em todo o processo uma posição o mais próxima possível da Neutralidade e Imparcialidade, utilizando toda a sua competência, formação e experiência profissionais. O Mediador não tem qualquer interesse pessoal no resultado do mesmo, e presta igual atenção a todos os participantes. O Mediador “despe-se” dos seus valores e crenças, não exercendo qualquer influência directiva no resultado do processo de mediação, respeitando a diversidade cultural, étnica, de género, entre outras.

c) Denúncia por parte do Mediador - O Mediador não deve, à partida, aceitar o processo se tiver uma relação prévia, pessoal ou profissional, com qualquer uma das partes. Deve, nesses casos, nomear um outro mediador. O Mediador pode e deve terminar a mediação se a mesma deixar de ser útil ou se não houver possibilidade de progresso.

d) Termo de Consentimento - O Termo de Consentimento é um documento que reúne todos os princípios inerentes ao processo de Mediação, constituindo-se como uma formalidade necessária para a iniciação do processo. Deve por isso ser lido e assinado por todos os intervenientes (mediados e mediadores) antes da mediação ter início.

e) Reuniões Individuais - É importante que as partes saibam que por vezes poderá ser relevante a existência de reuniões individuais com cada uma, sem que isso ponha em causa qualquer dos princípios base da Mediação Familiar, e sem que abale a confiança dos mediados no processo e no mediador. Estas reuniões individuais poderão ser fundamentais para ultrapassar impasses que possam surgir durante o processo, mas só poderão acontecer se forem autorizadas por ambas as partes.

f) Aconselhamento jurídico - As partes poderão sentir necessidade de aconselhamento jurídico ou o mediador poderá alertá-las para a necessidade e benefícios do mesmo, se considerar que existem lacunas no conhecimento de um ou de ambos os mediados relativamente a algumas temáticas de relevo para o avanço do processo e para uma tomada de decisão informada.

g) O Acordo - O acordo corresponde à redacção a escrito e assinatura de ambos os mediados relativamente aos aspectos em que conseguiram encontrar uma solução do agrado de ambos. Deve ser claro e objectivo, para que o seu cumprimento seja também mais certo. Sempre que necessário o acordo deverá ser levado às instâncias competentes para o homologarem. Se o acordo é um fim em si, pode por vezes não ser possível. Tal não significa que a mediação falhou, pois o processo poderá ter permitido às partes a compreensão e o entendimento necessários a mudanças na sua forma de comunicar e olhar para a situação em que se encontram.

 

 

Apesar de não existir um perfil definido e intransigente relativamente às características que um mediador deve possuir, existem alguns requisitos importantes que, a par com a formação adequada, facilitam o desempenho do mediador e o sucesso da mediação:

- empatia

- assertividade e perspicácia

- sensatez e serenidade

- paciência

- capacidade de escuta activa

- criatividade

- humildade

- flexibilidade

Respeitando sempre os princípios acima descritos, a tarefa principal do Mediador é separar os interesses e as posições de cada um dos mediados, para que a mediação possa ser conduzida com base nos interesses e deixando de lado as posições, pois estas são muitas vezes demasiado rígidas e ocultam as necessidades de cada um. No final da mediação e se for conseguido um acordo, é fundamental que partes estejam efectivamente satisfeitas com a solução encontrada.

 

 

Um mediador familiar não é um conselheiro nem um terapeuta familiar, apesar de poder ter formação nessas áreas. Importa perceber as diferenças e esclarecer os interessados sempre que necessário, sobretudo se num mesmo espaço existem os diversos serviços.

O carácter terapêutico que é a base da terapia familiar, está ausente na mediação familiar (apesar de poder haver um efeito terapêutico, este não é o objectivo). Na maioria das situações, a terapia familiar trabalha com famílias intactas, enquanto a mediação trabalha com famílias em processo de separação ou divórcio. Centra-se sobretudo nas questões e processos familiares, enquanto a mediação familiar dá relevo às questões inter-pessoais. A terapia familiar não tem ligação com o processo legal, ao contrário da mediação familiar, começa na maioria das vezes sem a existência de um “contrato” escrito e não tem em vista a criação de um acordo. Se na mediação familiar existe alguma celeridade no processo, tal não se passa com a terapia familiar, podendo estender-se no tempo.

O aconselhamento familiar é também distinto da mediação familiar, começando pela presença obrigatória de ambas as partes na mediação, o que não é regra no aconselhamento. O aconselhamento está sobretudo centrado nas perspectivas e necessidades dos adultos, enquanto a mediação se centra sobretudo nas necessidades das crianças. Tal como a terapia familiar, o aconselhamento não tem ligação ao processo legal, começa sem a existência de um “contrato” escrito e não tem em vista a criação de um acordo. Também o tempo é diferente no aconselhamento e na mediação familiar.

 

 

São muitos os benefícios da Mediação Familiar em detrimento dos processos litigiosos. No entanto, a Mediação nem sempre é possível, havendo situações em que as limitações da Mediação a tornam desadequada e mesmo impossível.

Alguns dos benefícios da Mediação Familiar:

• Estimular as partes a procurar interesses mútuos, com o objectivo de construir um acordo viável, equilibrado e justo para ambas, que tenha maior probabilidade de perdurar;

• Centração na procura de soluções e não no conflito em si, ponderando todas as opções possíveis e dando maior ênfase aos interesses mútuos do que aos individuais;

• Melhorar a comunicação entre os cônjuges, sendo as partes que explicam as questões e as suas necessidades pelas suas próprias palavras, escutando-se mutuamente;

 As partes mantêm o controlo sobre os seus interesses durante todo o processo;

• Reduzir os custos económicos do divórcio e o tempo despendido na resolução dos conflitos;

• Processo confidencial, protegendo o casal da exposição da sua vida privada;         

• Assegurar a manutenção das relações pessoais entre pais e filhos, protegendo as crianças;

• Cada caso é um caso, tratado na sua especificidade e procurando soluções conformes à situação de cada cônjuge e de cada dinâmica familiar.

 

 

 

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